O que é Perjúrio:

Perjúrio é um juramento falso ou violação do juramento feito. Está relacionado com a ação ou efeito de perjurar.
No âmbito jurídico, o perjúrio é qualificado como um crime por mentir perante um juiz em tribunal, quando a testemunha está em compromisso de dizer a verdade.
Este crime está previsto na legislação brasileiro no artigo 342 do Código Penal.

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral" (redação segundo a lei nº 10.268 de 08 de Agosto de 2001).
Como punição para o crime de perjúrio, a lei determina entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa. No entanto, também está previsto um aumento de um sexto a um terço da pena, caso o crime tenha sido cometido mediante suborno.
Mas, caso o acusado conte a verdade e se retrate, antes de ser divulgada a sentença, o crime de perjúrio deixa de ser aplicado.
O réu, no entanto, não é punido por crime de perjúrio, uma vez que de acordo com a legislação brasileira, o acusado de um crime não é obrigado a produzir provas que possam incriminá-lo.
Em outros países, como os Estados Unidos por exemplo, o perjúrio é um crime aplicado também para os réus.

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Legislação direta
Artigo 342 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)