
1. Direito aos reclusos
Art. 5º, XLIX – é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
2. Direito à juventude
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
3. O direito à diferença
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
4. O direito à moradia
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
IX – promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos.
5. O direito à saúde
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição;
Art. 23º. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII – prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
6. O direito ao trabalho
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXXIII – proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
7. O direito ao salário mínimo
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
IV – salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim
São direitos seus! Por lei você deve exigir aos governantes
melhoria e qualidade para você e sua família.
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