Violência
contra crianças e adolescentes: implicações jurídicas e psicológicas do crime
A violência
contra crianças e adolescentes se faz presente em muitos lares brasileiros,
sendo esta física, psicológica ou sexual, ocorrendo em qualquer dia e horário,
principalmente nos fins de semana, quando o agressor encontra-se mais tempo em
casa.
“Só é
possível ensinar uma criança a amar, amando-a.” - Johann Goethe.
A Lei nº
8.069 de 13 de julho de 1990, trata do Estatuto da Criança e do Adolescente e
assim dispõe em seu artigo 2º:
Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos
e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A violência
contra crianças e adolescentes se faz presente em muitos lares brasileiros,
ocorrendo em qualquer dia e horário, principalmente nos fins de semana, quando
o agressor encontra-se mais tempo em casa, sendo essa violência física,
psicológica, sexual ou moral.
Há casos em
que as vítimas ou seus parentes não denunciam o crime, sendo assim, os
praticantes da violência continuam agindo livremente, como se nada tivesse
acontecido.
O silêncio é
motivado pelo constrangimento ou pelo trauma de relatar a ocorrência e, também,
pela certeza que muitas vítimas têm de que nada vai acontecer com o criminoso.
Não são
poucas as denúncias de abusos sexuais em casa, castigos corporais e, até mesmo,
humilhações e discriminações na escola, cabendo às autoridades e à sociedade,
um posicionamento firme e combativo contra esses crimes.
As marcas
físicas, emocionais e psicológicas da violência podem ter sérias implicações no
desenvolvimento das crianças e adolescentes, tanto na saúde, quanto na
capacidade de aprendizagem. Alguns estudos mostraram que o fato de ter sofrido
atos de violência na infância está relacionado com comportamentos de risco no
futuro, tais como o consumo de tabaco, o abuso de álcool e drogas, sedentarismo
e obesidade.
Dentre os
ambientes em que os tipos de violência supracitados mais ocorrem, temos: casa;
ambiente familiar; escola.
Todas as
crianças e adolescentes têm o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade,
conforme preceituam os artigos 15 a 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA:
Art. 15. A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O
direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir
e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião
e expressão;
III - crença
e culto religioso;
IV -
brincar, praticar esportes e divertir-se;
V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI -
participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar
refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A. A
criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei,
considera-se: (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a)
sofrimento físico; ou (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
b)
lesão; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
II -
tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação
à criança ou ao adolescente que:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe;
ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
b) ameace
gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c)
ridicularize. (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
Art. 18-B.
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada
de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los
que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
IV -
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela
Lei nº 13.010, de 2014)
V -
advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo
serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
DO ABUSO
SEXUAL
Uma questão
muito delicada, porém, infelizmente, real, é a do abuso sexual.
Segundo
dados estatísticos da Secretaria de Direitos Humanos, foram denunciados 4.480
casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, no primeiro trimestre
do ano de 2015, representando 21% das mais de 20 mil demandas relacionadas à
violação de direitos da população infantojuvenil.
No que tange
ao perfil, 45% das vítimas eram meninas e 20% tinham entre 4 e 7 anos. Em mais
da metade dos casos, precisamente 58%, o pai e a mãe são os principais
suspeitos das agressões, que ocorrem, principalmente, nos lares das vítimas.
A criança ou
jovem que foi vítima de violência sexual ou outro tipo de crime deve contar o
fato para seus pais, responsáveis, professores ou uma pessoa de sua confiança.
Eles provavelmente relatarão o crime às autoridades, a fim de que sejam tomadas
as medidas cabíveis.
DO BULLYING
O BULLYING -
uma situação que se tipifica por agressões intencionais, verbais ou físicas,
feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas –
é uma das violências que mais crescem no país. Esta pode ocorrer nas escolas,
universidades, na família, no trabalho, entre outros ambientes.
De acordo
com a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e
Adolescência (ABRAPIA), algumas atitudes são importantes, a fim de manter um
ambiente saudável na escola, tais como:
.Conversar
com os alunos e escutar atentamente reclamações ou sugestões;
.Estimular o
estudante a informar os casos;
.Reconhecer
e valorizar as atitudes da garotada no combate ao problema;
.Criar com
os estudantes regras de disciplina para a classe em coerência com o regimento
escolar;
.Estimular
lideranças positivas entre os alunos, prevenindo futuros casos;
.Interferir
diretamente nos grupos, o quanto antes, para quebrar a dinâmica do bullying.
DA INTERNET
A criança e
o adolescente precisam ter outras atividades além da internet. A falta de
diálogo entre pais e filhos também é um fator preocupante que leva ao
afastamento entre estes, favorecendo a acessibilidade no ambiente virtual, como
“fuga” e falsa ilusão de um mundo irreal, ficando vulneráveis aos perigos da
internet.
A psicóloga
Michella Vargas Flores, do Centro de Referência em Assistência Social – CREAS,
assim define:
“Muitos
adolescentes não entendem os riscos em acessar a internet e não têm cuidado ao
adicionar estranhos como amigos.”
Como
prevenção e proteção, os pais devem orientar e supervisionar os filhos,
inclusive restringindo o acesso à determinadas páginas e sites, estimulando
outras atividades.
Algumas
orientações importantes:
.Procure ser
educado e cordial também na hora de publicar ou comentar algo na internet;
.Evite
colocar endereço, telefone, nome da escola e nome completo;
.Muito
cuidado ao divulgar seus desejos, segredos e sonhos. Sua intimidade é muito
valiosa, cuide bem dela;
.Você
colocaria seu diário na praça pública, no mural do colégio ou na praia? Pense
muito bem antes de publicar algo na internet;
.Cuidado com
as fotos que posta, elas podem ser modificadas e usadas contra você. Não
coloque fotos com uniforme da escola ou algo que possa indicar onde estuda;
.O que
importa é a qualidade e não a quantidade de amigos. Cuidado com estranhos;
.Jamais
aceite convite de encontro presencial com quem não conhece;
.Uma vez
publicado, tudo pode ser gravado por outros e voltar ao ar.
.Quando
publicamos algo, não podemos mais esconder. Qualquer um pode ver, gravar e usar
sem nosso controle. Pense muito bem antes de publicar algo;
.As
informações podem ser mal interpretadas e usadas contra você por pessoas mal
intencionadas;
.Os
comentários podem ser violentos e desrespeitosos;
.Lembre-se
de que você é responsável legalmente por tudo o que publica.
.Pode ser
prejudicial se usada sem limites ou quando substitui todas as outras atividades
de lazer;
.Como todo
espaço público, a internet pode ser acessada por pessoas mal intencionadas;
.Não podemos
confiar em todas as informações, nem em todas as pessoas conectadas;
.Proibir não
educa nem previne. Dialogue e busque orientação.
http://www.laguna.sc.gov.br
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