Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes
dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do
chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de
seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras
importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.
O principal documento do direito empresarial no Brasil é o
Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas,
em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de
Empresa" que se estende do artigo 966 ao 1195.
Como mencionado, o principal ator dentro do direito
empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo
artigo 966:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços"
Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não
são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua
vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física
(empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).
Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de
duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada.
Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de
"empreendimento".
De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar
de cinco formas distintas:
sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde
todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.
sociedade comandita simples - organizada em sócio
comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade
ilimitada
sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital
está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades
anônimas.
sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088
do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada
sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas.
sociedade limitada - prevista no Código Civil, no seu artigo
1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio.
Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura
da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de
Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades
previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a
justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre
sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem
praticamente apenas no papel.
Não está relacionado ao mundo empresarial, mas é citado no
Código Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no parágrafo
primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o
966:
"Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa".
Bibliografia
PINHEIRO, Adriano Martins. Noções básicas acerca do Direito
Empresarial. Disponível em http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/nocoes-basicas-acerca-do-direito-empresarial-1360124.html
Pastor Reginaldo Silva
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