Trabalho Escravo


trabalho escravo teve origem a séculos atrás, e ocorreu em diversos lugares, principalmente entre a África e o Brasil. O que sabemos é apenas a história, mas o que os escravos viveram jamais poderemos mencionar. Foram condições desprezíveis ao ser humano, que duraram cerca de 300 anos até a promulgação da Lei Áurea, que "acabou" com a escravidão no Brasil. Porém o que muitos não sabem, é que até hoje existe o trabalho escravo, e muitas pessoas que sofrem, vivem de maneira totalmente desumana, que não possuem escolha...não podem se desvincular do seu "patrão".

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O que é trabalho escravo?

Ser escravo é estar sujeito à condições degradantes de trabalho e de vida, e não poder se desvincula. Significa não possuir as garantias e direitos individuais previstos na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos. Todos, sem diferença alguma, possuem os mesmos direitos, porém não é assim que as coisas acontecem. O trabalho escravo tem um longo passado, e se extende, de maneira camuflada, até os dias de hoje.
Na escravidão há sempre uma pessoa que possui "direitos" de propriedade sobre outro indivíduo, e essa condição é imposta através da força. A principal ação do “proprietário” é criar dívidas ao escravo, não possibilitando sua saída. Faz ameaças, pois se acha no direito de surrar ou praticar qualquer ação contra o empregado, principalmente quando eles tentam fugir. Os escravos acumulam cada vez mais dívidas, que na verdade fazem parte de seus direitos e nunca conseguem cobrir. Mas não é só isso, além de não terem o direito de escolha, possuem elevadas jornadas de serviço, o ambiente de trabalho possui péssimas condições, assim como o local em que se alojam e a comida que lhes “oferecem”, ou seja, condições de vida totalmente inadequadas.

O “dono” compra os escravos, podendo vendê-los, dá-los ou trocá-los por algo, ou seja, não possuem livre arbítrio. Saiba um pouco mais sobre o que diz os Direitos humanos e a Constituição Federal:

Direitos Humanos

Garante a todos o direito ao trabalho e condições justas de remuneração:
Artigo 29:
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 4º da referida Declaração:
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.


Constituição Federal

Com base nos artigos 5º e 7º, a constituição garante diversos direitos individuais e sociais:
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;
- Direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família;
- Direito ao fundo de garantia do tempo de serviço;
- Direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; 
- Direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade, etc.